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RÁDIO WEB INESPEC - 04 DE ABRIL DE 2010. 2012 - ANO II
LETREIRO ELETRÔNICO
segunda-feira, 17 de dezembro de 2007
Apresentação
Atuando como juiz arbitral nos termos da legislação federal em vigor, temos agora a oportunidade de apresentar algumas das nossas decissões monocráticas.
Estamos a disposição para troca de experiências institucionais.
Cordialmente,
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro - Juiz Arbitral
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Capítulo III
DOS ÁRBITROS
Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
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