CERTIDÃO n.o. 88510/2007
DIRETÓRIO ACADÊMICO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ NA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA
Endereço eletrônico: dceuvarmf@hotmail.com.
SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA AO PROCESSO
LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
SENTENÇA ARBITRAL
Art. 26, I, II, III, IV - Parágrafo único. Art. 27.
CERTIFICO QUE NESTA DATA FOI PUBLICADA NA INTERNET a seguinte sentença:
Processo n.o. 1.081/2007 – CJC/arbt.
RECLAMANTE: Gleison Cunha da Silva e outros.
RECLAMADO: GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DE FORTALEZA.
MATÉRIA: PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DOS SERVIDORES OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE SUBINSPETOR,PARA AS VAGAS DE INSPETOR.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA -
JUIZ ARBITRAL - Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário(LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).
DECISÃO:
Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAGEM em procedimento administrativo público municipal interno, que se visualiza direito subjetivo líquido e certo a ser apurado em processo administrativo regular presidido pelo orgão de origem.
Passo a decidir. Mantenho os tópicos deliberativos citados nesta sentença e que retorno, reafirmo, e acrescerei outra medida:
1. Acatar (v.t.d. Respeitar; venerar. Concordar; seguir uma opinião etc.- observar; cumprir) e aceitar(ACEITAR - v.t.d. 1 Receber coisa que se ofereceu. 2 Aprovar; admitir. 3 Chamar a si; arrogar-se. 4 Assumir, por escrito... Part. aceitado, aceito e aceite (este quase só usado em Portugal) a nomeação de Juiz Arbitral para o Processo n.o. 739/2007, que será renomeado na numeração em face de uma nova estância de decisão.
2. Elaborar minuta de Resolução para regular a atuação do Juiz Arbitral, observando em primeiro lugar a norma referente à LEGISLAÇÃO DO JUÍZO ARBITRAL que baixa com esta decisão.
3. Homologar o inteiro conteúdo do Volume I(que se encontra no MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) do Processo n.o. 739/2007, das fls 1/207.
4. Homologar o inteiro conteúdo do Volume II do Processo n.o. 739/2007, das fls 208/539.
5. Instituir o termo de PACTUM DE COMPROMITENDO a ser assinado por todos os componentes deste Processo.
6. Desmembrar o procedimento e fazê-lo em peças individuais e enviar a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, com protocolos individuais.
7.Suspender os processos dos associados que se encontram inadimplentes com sua associação SUBCOMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, pois não estão contribuindo com despesas diversas já aprovadas e publicadas no site citado em anexo(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E RESERVA - ASSESSORIA TÉCNICA E INSTRUMENTALIZAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS - http://fundodeparticipacao.googlepages.com/). 8. Notificar a Prefeitura Municipal de Fortaleza da criação e instituição da ARBITRAGEM. Despesas por conta dos interessados. 9. Tomo como base o Despacho 43458/2007, fls 211 do Volume II, para determinar que seja instituído o Volume III dos autos 739/2007. 10. Relatar o expediente e enviá-lo a GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. SMJ. Publique-se e Cumpra-se, Fortaleza, 12 de dezembro de 2007. César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro – Juiz Arbitral LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. Art. 17 - Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 - O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário.
A matéria em questão nos leva a uma interpretação especulativa da objetividade prevista em tese no artigo 25 da Lei Federal n.o. 9.307/1996:
“Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.
Compulsando os autos, verifico que os pedidos tem perspectiva de legalidade, porém não os vejo fundamentado de provas que levem a uma sentença de mérito positivando os seus objetivos. LOGO VEJO INÉPCIA NA PETIÇÃO INICIAL, o que se impoe desde de já a regra do artigo 282, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Código de Processo Civil, pátrio.
LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.
TÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - CAPÍTULO I - DA PETIÇÃO INICIAL - Seção I - Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Registre-se, que há em tramitação com este árbitro – juiz de fato e de direito(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996)vários outros expedientes com os mesmos fins, que serão apensados para os fins de direito.
A BOA TÉCNICA jurídica manda interpretar extensivamente, todos os meios que levem a uma correta distribuição de JUSTIÇA MATERIAL e SOCIAL., especialmente num país de miseráveis MATERIAIS.
Assim, faço aplicar a esse expediente os dispositivos previstos no CPC, a saber:
Art. 284. Verificando o juiz( Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal n.o. 9.307,1996) que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido, fica a assessoria do processo determinada a NOTIFICAR o Sr. Representante do GRUPO PARA PROMOVER A CORREÇÃO DA PETIÇAO INICIAL, no prazo de dez dias a contar com a sua NOTIFICAÇÃO FORMAL.
Portanto, sendo as decisoes aqui determianadas devidamente cumpridas, seja o presente processo encaminhado a PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, especificamente a DIRETORIA GERAL DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA, para se manifestar SE DESEJAR, sobre o PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM, bem como o inteiro teor da PETIÇÃO INICIAL.
Isto posto, determino que sejam expedidos os ofícios necessários para os fins de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.
César Augusto Venâncio da Silva
No exercício das funções de Juiz Arbitral
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